Agência Câmara
Aconteceu - 11/07/2008 17h53
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na última quarta-feira (9) o Projeto de Lei 2878/08, do Poder Executivo, que cria a Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila), na cidade de Foz do Iguaçu (PR). A proposta estabelece que a universidade promoverá o intercâmbio acadêmico e a cooperação solidária com os países da América Latina, especialmente os integrantes doMercosul. O relator da proposta, deputado Frank Aguiar (PTB-SP), recomendou a aprovação do texto como elaborado pelo governo. Para ele, a nova universidade vai cumprir um papel duplo de interiorização da rede federal de ensino público e integração da América Latina.Ele ressalta que a oferta de ensino gratuito democratiza o acesso ao ensino superior e poderá servir para reduzir as desigualdades sociais e regionais. "A criação da Unila constituirá um marco para o desenvolvimento da região e, por meio do intercâmbio cultural e científico, para a integração dos países latino-americanos", afirma. CursosOs cursos da Unila serão, preferencialmente, em áreas de interesse dos países da América Latina, sobretudo do Mercosul. Haverá ênfase para temas como exploração de recursos naturais e biodiversidade, estudos sociais e lingüísticos regionais, relações internacionais e demais áreas consideradas estratégicas para a integração regional.O projeto autoriza a universidade a contratar professores visitantes com reconhecida produção acadêmica em temas relacionados à integração latino-americana ou ao Mercosul. A seleção dos professores e de alunos será aberta a candidatos dos diversos países da região, e o processo seletivo será feito tanto em língua portuguesa como em língua espanhola.Os processos de seleção de docentes e de alunos serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa da América Latina e do Mercosul. A seleção dos estudantes deverá versar sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre candidatos dos países da região.Impacto orçamentárioA universidade terá como meta atingir o número de 10 mil estudantes nos cursos de graduação, mestrado e doutorado para o quadro de docentes de 250 professores. A estrutura organizacional será semelhante à de diversas universidades públicas federais. Segundo o governo, serão criados 37 cargos de direção e 130 funções gratificadas.O Poder Executivo estima em R$ 3,16 milhões o impacto orçamentário anual da universidade. Essa estimativa é compatível, segundo o governo, com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária e nos demais dispositivos da legislação orçamentária e de responsabilidade fiscal.TramitaçãoEm seguida o projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Educação e Cultura; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Ele tramita em regime de prioridade.
sábado, 12 de julho de 2008
sexta-feira, 11 de julho de 2008
Projeto dá licença de 1 ano a cada 7 anos para professores
Portal do Senado - 08/07/2008 09 jul 2008
O Projeto de Lei 3133/08, do Senado, concede aos profissionais da educação básica (níveis infantil, fundamental e médio) um ano de licença a cada sete trabalhados. O autor do projeto, senador Cristovam Buarque (PDT-DF), argumenta que essa licença “servirá como tempo de merecido descanso, mas também poderá ser usado para aprimoramento acadêmico e cultural”. Cristovam acredita que a medida influenciará muitos jovens a escolherem o magistério como campo profissional.
A proposta também estabelece que o vencimento inicial desses profissionais deverá ser igual ou superior ao piso salarial profissional nacional.
Pelo texto, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios terão prazo de um ano, a contar da vigência da nova lei, para instituir ou adequar seus planos de cargos e carreiras da educação básica. O ente federado que não se adequar no prazo legal terá as contas reprovadas, sujeitando-se às penalidades legais.
TramitaçãoO projeto, que tramita em regime de prioridade e em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de educação e Cultura; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O Projeto de Lei 3133/08, do Senado, concede aos profissionais da educação básica (níveis infantil, fundamental e médio) um ano de licença a cada sete trabalhados. O autor do projeto, senador Cristovam Buarque (PDT-DF), argumenta que essa licença “servirá como tempo de merecido descanso, mas também poderá ser usado para aprimoramento acadêmico e cultural”. Cristovam acredita que a medida influenciará muitos jovens a escolherem o magistério como campo profissional.
A proposta também estabelece que o vencimento inicial desses profissionais deverá ser igual ou superior ao piso salarial profissional nacional.
Pelo texto, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios terão prazo de um ano, a contar da vigência da nova lei, para instituir ou adequar seus planos de cargos e carreiras da educação básica. O ente federado que não se adequar no prazo legal terá as contas reprovadas, sujeitando-se às penalidades legais.
TramitaçãoO projeto, que tramita em regime de prioridade e em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de educação e Cultura; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
quinta-feira, 10 de julho de 2008
15% dos professores apresentam esgotamento e falta de motivação
Portal Aprendiz, 08/07/2008
Vivian Lobato
15,7% dos professores, num universo de 8,7 mil docentes, apresentam a Síndrome de Burnout – problema que tem como primeiros sintomas cansaço, esgotamento e falta de motivação. O dado é do mestrado da psicóloga Nádia Leite, que foi defendido na Universidade de Brasília (UnB).A pesquisadora entrevistou professores da educação básica da rede pública na região do Centro-Oeste do país. “Obter 15,7% num universo de 8 mil não é desprezível”, diz. Se refletir a totalidade dos professores brasileiros, mais de 300 mil docentes convivem com o problema. A palavra burnout é uma composição de burn (queima) e out (exterior). O termo faz referência ao comportamento irritado e hostil apresentado pela pessoa que sofre da síndrome, que é causada principalmente pelo desequilíbrio e estresse físico emocional. A enfermidade afeta especialmente profissionais da área de educação e saúde, que desenvolvem atividades que favorecem o envolvimento emocional e têm altas expectativas em relação aos resultados do seu trabalho. “Ao não conseguir atingir as metas, esses profissionais acabam decepcionados consigo mesmos e com a carreira. Eles têm uma sensação de inutilidade, mesmo que tenham se empenhado ao máximo. A impressão que não deu conta e a desistência simbólica são aspectos muito fortes nas pessoas atingidas”, diz Nádia. Segundo a pesquisadora, também se enquadra nesse perfil o professor que espera dos alunos um ótimo aprendizado do conteúdo por
ele transmitido em sala de aula, que se esforça e dedica-se tanto como se os alunos fossem seus próprios filhos. “Diante do desinteresse, da indisciplina, da não reciprocidade e do baixo rendimento da classe, aparecem nos profissionais sinais de desânimo e o cansaço”, completa Nádia. Os estudos também apontam que professores com a síndrome tendem a adoecer mais, faltar ao trabalho e se tornar menos criativos, o que compromete o ensino. “As conseqüências são ainda piores no ensino fundamental, quando o aprendizado dos alunos depende mais do professor, pois esse período escolar acompanha uma fase essencial da formação do indivíduo”. Principais sintomas - Nádia explica que o primeiro sinal de instalação da síndrome é a exaustão emocional, que leva ao docente um esgotamento tão forte a ponto de não conseguir mais se doar. “Quando não consegue lidar com essa sensação, desenvolve mecanismos reativos. Como alternativa ao sofrimento, acaba por se distanciar emocionalmente, tanto do seu trabalho quanto do próprio aluno”, explica. De acordo com a pesquisadora, a indiferença por assuntos da profissão e um forte sentimento de ineficácia são sintomas marcados pelo afastamento do trabalho, já o endurecimento afetivo e falta de empatia é um ponto forte do que Nádia chama de “despersonalização” ou distanciamento dos alunos. A pesquisa identificou que 31,2% dos entrevistados sentiam baixa realização profissional; alto grau de esgotamento emocional foi
mencionado por quase 30% e despersonalização ou distanciamento dos alunos relatado por 14%. Para Nádia, o distanciamento dos alunos é o sinal mais cruel da burnout, pois afeta justamente aquele que deveria ser objeto de atenção e cuidado. A pesquisadora usa como exemplo a situação de professores que se referem às turmas como “aqueles pestinhas”, ou que, de tão distanciado, inconscientemente não possui mais nenhuma relação de afeto, “o aluno passa a ser apenas mais um número da chamada”. A pesquisadora também diz que o profissional afetado pela síndrome freqüentemente está doente, sofre de insônia, úlcera, dores de cabeça, depressão e fadiga crônica. Tratamento - Segundo Nádia, companheirismo e cooperação no trabalho por parte dos colegas são fundamentais na hora do tratamento. A freqüência de exaustão entre indivíduos sem suporte é quase o dobro da verificada em professores que se sentem apoiados. Quanto à despersonalização e à realização profissional reduzida, os dados seguem a mesma tendência: a incidência desses sintomas é três vezes maior entre os professores que não se sentem amparados pelos colegas. “Atividades que estimulam a aproximação entre professores podem contribuir para evitar a tendência a expectativas profissionais inalcançáveis, substituindo-as por metas realistas e discutidas coletivamente”, diz. Segundo Nádia, incentivar atividades coletivas e discussão de problemas em grupo, como terapias coletivas são outra saídas para minimizar a síndrome.
Vivian Lobato
15,7% dos professores, num universo de 8,7 mil docentes, apresentam a Síndrome de Burnout – problema que tem como primeiros sintomas cansaço, esgotamento e falta de motivação. O dado é do mestrado da psicóloga Nádia Leite, que foi defendido na Universidade de Brasília (UnB).A pesquisadora entrevistou professores da educação básica da rede pública na região do Centro-Oeste do país. “Obter 15,7% num universo de 8 mil não é desprezível”, diz. Se refletir a totalidade dos professores brasileiros, mais de 300 mil docentes convivem com o problema. A palavra burnout é uma composição de burn (queima) e out (exterior). O termo faz referência ao comportamento irritado e hostil apresentado pela pessoa que sofre da síndrome, que é causada principalmente pelo desequilíbrio e estresse físico emocional. A enfermidade afeta especialmente profissionais da área de educação e saúde, que desenvolvem atividades que favorecem o envolvimento emocional e têm altas expectativas em relação aos resultados do seu trabalho. “Ao não conseguir atingir as metas, esses profissionais acabam decepcionados consigo mesmos e com a carreira. Eles têm uma sensação de inutilidade, mesmo que tenham se empenhado ao máximo. A impressão que não deu conta e a desistência simbólica são aspectos muito fortes nas pessoas atingidas”, diz Nádia. Segundo a pesquisadora, também se enquadra nesse perfil o professor que espera dos alunos um ótimo aprendizado do conteúdo por
ele transmitido em sala de aula, que se esforça e dedica-se tanto como se os alunos fossem seus próprios filhos. “Diante do desinteresse, da indisciplina, da não reciprocidade e do baixo rendimento da classe, aparecem nos profissionais sinais de desânimo e o cansaço”, completa Nádia. Os estudos também apontam que professores com a síndrome tendem a adoecer mais, faltar ao trabalho e se tornar menos criativos, o que compromete o ensino. “As conseqüências são ainda piores no ensino fundamental, quando o aprendizado dos alunos depende mais do professor, pois esse período escolar acompanha uma fase essencial da formação do indivíduo”. Principais sintomas - Nádia explica que o primeiro sinal de instalação da síndrome é a exaustão emocional, que leva ao docente um esgotamento tão forte a ponto de não conseguir mais se doar. “Quando não consegue lidar com essa sensação, desenvolve mecanismos reativos. Como alternativa ao sofrimento, acaba por se distanciar emocionalmente, tanto do seu trabalho quanto do próprio aluno”, explica. De acordo com a pesquisadora, a indiferença por assuntos da profissão e um forte sentimento de ineficácia são sintomas marcados pelo afastamento do trabalho, já o endurecimento afetivo e falta de empatia é um ponto forte do que Nádia chama de “despersonalização” ou distanciamento dos alunos. A pesquisa identificou que 31,2% dos entrevistados sentiam baixa realização profissional; alto grau de esgotamento emocional foi
mencionado por quase 30% e despersonalização ou distanciamento dos alunos relatado por 14%. Para Nádia, o distanciamento dos alunos é o sinal mais cruel da burnout, pois afeta justamente aquele que deveria ser objeto de atenção e cuidado. A pesquisadora usa como exemplo a situação de professores que se referem às turmas como “aqueles pestinhas”, ou que, de tão distanciado, inconscientemente não possui mais nenhuma relação de afeto, “o aluno passa a ser apenas mais um número da chamada”. A pesquisadora também diz que o profissional afetado pela síndrome freqüentemente está doente, sofre de insônia, úlcera, dores de cabeça, depressão e fadiga crônica. Tratamento - Segundo Nádia, companheirismo e cooperação no trabalho por parte dos colegas são fundamentais na hora do tratamento. A freqüência de exaustão entre indivíduos sem suporte é quase o dobro da verificada em professores que se sentem apoiados. Quanto à despersonalização e à realização profissional reduzida, os dados seguem a mesma tendência: a incidência desses sintomas é três vezes maior entre os professores que não se sentem amparados pelos colegas. “Atividades que estimulam a aproximação entre professores podem contribuir para evitar a tendência a expectativas profissionais inalcançáveis, substituindo-as por metas realistas e discutidas coletivamente”, diz. Segundo Nádia, incentivar atividades coletivas e discussão de problemas em grupo, como terapias coletivas são outra saídas para minimizar a síndrome.
segunda-feira, 7 de julho de 2008
História municipal poderá ser matéria escolar obrigatória
Projeto - 07/07/2008 18h20
Agência Câmara
O Projeto de Lei 3096/08, do deputado Ricardo Izar (PTB-SP), torna obrigatório em pelo menos um ano, a partir da quinta série do ensino fundamental, o estudo da história estadual e municipal, na parte diversificada do currículo. O texto muda o artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB - Lei 9394/96). "Todos nós conhecemos a elevada importância das nossas origens mais pontuais, no nível da nossa cidade natal e da nossa unidade da Federação, onde constituímos nossas identidades como pessoas e como cidadãos", alegou, na época, o autor do projeto, falecido no último dia dois de maio. Ele acrescentou que todo estudante deve se familiarizar com a história do lugar onde nasceu.
Tramitação
Sujeito a análise em caráter conclusivo, o projeto será votado pelas comissões de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Agência Câmara
O Projeto de Lei 3096/08, do deputado Ricardo Izar (PTB-SP), torna obrigatório em pelo menos um ano, a partir da quinta série do ensino fundamental, o estudo da história estadual e municipal, na parte diversificada do currículo. O texto muda o artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB - Lei 9394/96). "Todos nós conhecemos a elevada importância das nossas origens mais pontuais, no nível da nossa cidade natal e da nossa unidade da Federação, onde constituímos nossas identidades como pessoas e como cidadãos", alegou, na época, o autor do projeto, falecido no último dia dois de maio. Ele acrescentou que todo estudante deve se familiarizar com a história do lugar onde nasceu.
Tramitação
Sujeito a análise em caráter conclusivo, o projeto será votado pelas comissões de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Registro de Diploma. Registro de Professor. Registro Profissional.
01/07/2008 - Gestão Univrsitária - Edição nº 164 - julho de 2008
Abigail França Ribeiro
Há uma confusão instalada, nos órgãos oficiais, sobre REGISTRO.Como bons mineiros, é preciso colocar "cada qual no seu cada qual". É preciso diferenciar registro de diploma, de registro profissional, de registro de professor.O registro de diploma é aquele que dá validade ao documento expedido pela instituição de ensino superior-IES, de acordo com o art. 48 da Lei n 9394, de 20 de dezembro de 1996. O tema registro de diploma foi objeto de nossos escritos Cobrança de Diploma e A Confusão dos Diplomas.O registro de professor seria o registro profissional que conferiria habilitação ao exercício do magistério. Já foi regulamentado, apenas para o exercício na Educação Básica, para professores e especialistas em educação, pela Portaria MEC nº 399, de 28 de junho de 1989. Chamado de "carteirinha do MEC", era concedido pela Delegacia do MEC no Estado onde residisse o interessado. Mas foi revogado pela Portaria MEC nº 524, de 12 de junho de 1998.Dos professores do Ensino Superior (graduação e pós-graduação) nunca se exigiu registro profissional. Apenas comprovação de titulação, na forma da legislação.Todas as discussões sobre o assunto foram encerradas, a partir da edição do Decreto 5.773, por força do art. 69, verbis:"Art. 69. O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.O registro profissional é o que confere habilitação ao exercício da profissão, e é efetivado pelos conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas, conforme dispõe o art. 58 da Lei nº 9649, de 27 de maio de 1998.Sobre registro profissional vamos "colar" aqui, trecho do livro Medo à liberdade e compromisso democrático: LDB e Plano Nacional de Educação/Carlos Roberto Jamil Cury, José Silério Bahia Horta, Vera Lúcia Alves de Brito, Ed. do Brasil, São Paulo, 1997, págs. 125 e 126:"Os arts. 48-50 regulam a expedição de diplomas e sua validade para o território nacional, a transferência de alunos regulares e não regulares. Doravante os diplomas formam, titulam o graduado para o exercício profissional, mas não são mais habilitadores do exercício profissional. Eles provam a formação recebida por seu titular (Art. 48) e isto conduz a que cabe à instituição acolhedora dos serviços profissionais do graduado verificar a adequação do mesmo à área do mercado de trabalho, de acordo com o inciso XIII do Art. 5º da Constituição Federal e que diz: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Deve, também, ser registrada a competência privativa da União em legislar sobre as condições para o exercício das profissões, de acordo com o Art. 22, XVI da Constituição. Em seu Art. 27, a Lei nº 5.540/68 dizia que os diplomas importariam em capacitação para o exercício profissional na área abrangida pelo respectivo currículo com validade em todo o território nacional. Se agora o diploma é apenas prova de formação, segue-se que não é mais preciso que o registro profissional se veja inscrito no ministério ou nas secretarias, exceto quando a Lei (LDB ou outra) taxativamente o exigir. Neste caso, a articulação com os Conselhos Profissionais deverá ser ativada de modo a se estabelecerem padrões que não engessem e nem dispersem o caráter básico formativo dos titulados exigido por lei.".Diversos pareceres nos dão conta dos esforços do Conselho Nacional de Educação em articular com os conselhos de fiscalização as definições sobre a formação dos profissionais. Vejamos alguns anotações e excertos.Da Câmara de Educação Básica-CEB, os Pareceres nº 20, de 8 de maio de 2002, declarou a incompetência dos órgãos de fiscalização profissional para realizar exames de suficiência, sem o amparo de lei específica (Conselho Federal de Contabilidade), enquanto o de nº 30, aprovado em 3 de julho, expressamente negou-lhes prerrogativas para definir funcionamento de cursos e programas educacionais e/ou competência para questionar diploma expedido e registrado por órgãos próprios do sistema educacional (Conselho Regional de Farmácia/RJ)Parecer CES nº 135, de 04 de abril de 2002, respondendo consulta sobre "a obrigatoriedade de filiação ao Conselho Regional de Educação Física, como condição indispensável ao exercício do Magistério, apresentado pelo Conselho Federal de Educação Física.": "O pedido não logrou acolhimento porque, conforme consta do Parecer-CFE 165/92, o exercício da docência - regido pelo sistema de leis de diretrizes e bases de educação nacional - não se confunde com o exercício da profissão de odontólogo, não se podendo obrigar um professor de disciplina profissionalizante de curso superior, correspondente a uma profissão regulamentada (v.g., Odontologia, Medicina, Engenharia, Direito, etc) a se inscrever no respectivo Conselho Profissional, corporativo. Exatamente por isto, não poderia, como não pode, o Conselho Federal de Educação compelir - como lhe foi requerido - a Faculdade de Odontologia ... a atender às exigências do Conselho Regional de Odontologia /DF." Parecer CES nº 136, de 04 de junho de 2003: "... este Relator pretende somente reforçar o entendimento quanto ao papel dos Sistemas de Ensino e dos Conselhos Profissionais, cujas competências ... não são concorrentes e sim complementares, cabendo aos primeiros, por meio das instituições de ensino que os integram, a responsabilidade de assegurar formação de qualidade, e aos últimos, a responsabilidade de fornecer o correspondente registro profissional aos interessados que preencham as exigências previstas em lei, assim como fiscalizar se a profissão é exercida com competência e ética."Os Pareceres CEB nºs 11, 12 e 14/2005, e CES 45/2006 e 29/2007, no nosso entendimento, encerram quaisquer discussões a respeito das relações entre os sistemas de ensino e os conselhos profissionais: aos primeiros compete a autorização de funcionamento de instituições de ensino e cursos, bem como seu acompanhamento, supervisão e avaliação, enquanto aos segundos cabe a fiscalização do exercício profissional.Necessário destacar, do Parecer 12:"Desta forma, pode-se considerar absolutamente indevidas, impróprias e inócuas as Resoluções Normativas 300/2005 e 301/2005, expedidas pelo Conselho Federal de Administração que reservam as funções de coordenadores de cursos e de professores de "matérias técnicas" dos cursos de administração e afins aos "administradores" com registro naquele Conselho....II - VOTO DO RELATOR1 - Do ponto de vista legal, não cabe qualquer ingerência dos conselhos profissionais nas atividades escolares e acadêmicas que serão reguladas pelo sistema de ensino.2 - O exercício do magistério é questão que escapa às competências dos conselhos profissionais, estando sujeito aos regulamentos do sistema de ensino em que se inserir a instituição escolar.Objetivamente respondendo ao requerente, afirma-se que a ação docente dos profissionais de Fisioterapia, em curso Técnico devidamente autorizado, obedece exclusivamente às exigências da legislação e normas dos sistemas de ensino.3 - A emissão do registro profissional é de competência do conselho profissional, no entanto, não lhe é própria a competência para analisar a vida acadêmica da instituição de ensino e muito menos a partir desta análise ampliar ou restringir o campo de atuação do profissional. Assim, expedido o diploma, devidamente registrado, terá validade nacional, sem qualquer condicionante, independentemente da análise do histórico escolar do diplomado.4 - Aprovado o presente Parecer na Câmara de Educação Básica, sugere-se, seja remetido à Câmara de Educação Superior, nos termos do Art. 31 do Regimento do Conselho Nacional de Educação."Destacamos excertos dos Pareceres CES 45/06 e 29/07:"Reafirmamos que as ações dos conselhos de classe devem se limitar às competências expressamente mencionadas em lei - no caso da Odontologia, à Lei nº 4.324/64, ao Decreto Lei nº 68.704/71 e à Lei n.º 5.081/66 -, cabendo-lhes, tão somente, a fiscalização e o acompanhamento do exercício profissional que se inicia após a colação de grau e a diplomação ou certificação pós-graduada de competência e habilitação, portanto após a formação acadêmica. A formação acadêmica, por seu lado, deve obedecer às normas expedidas pelos Sistemas de Ensino competentes, nos termos da Lei n.º 9.394/1996. Responda-se aos interessados nos termos deste Parecer.""1. É competência do Conselho Nacional de Educação deliberar sobre Diretrizes Curriculares Nacionais, assim como sobre a duração, tempo de integralização e carga horária de cursos;2. Os Conselhos Profissionais fiscalizam e acompanham o exercício profissional que se inicia após a formação acadêmica, não lhes cabendo qualquer ingerência sobre os cursos regulados pelo sistema de ensino do País."Em algumas ocasiões os Conselhos de Representação Profissional extrapolaram suas funções.O Conselho Federal de Psicologia, pelas Resoluções 09 e 14/00 e 02 e 07/01, obrigou as IES ao credenciamento de programas de Residência e de Especialização: com processo, comissão de avaliação, ato de credenciamento e pagamento de taxas para cobertura dos custos operacionais!O Conselho Federal de Farmácia, pela Resolução nº 402/03, também obrigou as IES ao credenciamento de programas de Especialização: com processo, comissão de avaliação, ato de credenciamento e pagamento de taxas para cobertura dos custos operacionais!O Conselho Regional de Psicologia de Goiás "recomendou" que docentes se registrassem. Pior! O Conselho Federal de Química editou a Resolução Normativa nº 174, de 25/01/01, determinando o registro no Conselho, para o exercício de magistério! Preciosismo do Conselho Federal de Nutricionistas, a Resolução 280, de 30 de julho de 2002 regulamentando a inscrição profissional para os portadores dos diplomas expedidos sob a égide das Portarias MEC 1.037/02 e SESu 716/02, que trataram do reconhecimento provisório.
Sobre Abigail França Ribeiro:Formação:Licenciada em História. Especialista em História Moderna e Contemporânea.
Histórico:Fundadora e Diretora Geral da CONSAE - Consultoria em Assuntos Educacionais. Especialista em Estrutura e Funcionamento de Ensino Superior. Consultora de Mantenedoras e Instituições de Ensino Superior. Pesquisadora da Fundação João Pinheiro. Coordenadora do Serviço de Controle e Registro Acadêmico da FJP/MG. Diretora de Projetos (1976-1998) e Coorde-nadora Geral dos cursos ministrados pela CONSAE desde 1976. Editora do Boletim de Direi-to Educacional, Indicador Educacional e da Enciclopédia de Legislação e Jurisprudência da Educação Brasileira. Participou do processo de implantação de inúmeras Instituições de Ensi-no Superior do País. É responsável por todos os cursos de Controle e Registro Acadêmico ministrados pela CONSAE
Abigail França Ribeiro
Há uma confusão instalada, nos órgãos oficiais, sobre REGISTRO.Como bons mineiros, é preciso colocar "cada qual no seu cada qual". É preciso diferenciar registro de diploma, de registro profissional, de registro de professor.O registro de diploma é aquele que dá validade ao documento expedido pela instituição de ensino superior-IES, de acordo com o art. 48 da Lei n 9394, de 20 de dezembro de 1996. O tema registro de diploma foi objeto de nossos escritos Cobrança de Diploma e A Confusão dos Diplomas.O registro de professor seria o registro profissional que conferiria habilitação ao exercício do magistério. Já foi regulamentado, apenas para o exercício na Educação Básica, para professores e especialistas em educação, pela Portaria MEC nº 399, de 28 de junho de 1989. Chamado de "carteirinha do MEC", era concedido pela Delegacia do MEC no Estado onde residisse o interessado. Mas foi revogado pela Portaria MEC nº 524, de 12 de junho de 1998.Dos professores do Ensino Superior (graduação e pós-graduação) nunca se exigiu registro profissional. Apenas comprovação de titulação, na forma da legislação.Todas as discussões sobre o assunto foram encerradas, a partir da edição do Decreto 5.773, por força do art. 69, verbis:"Art. 69. O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.O registro profissional é o que confere habilitação ao exercício da profissão, e é efetivado pelos conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas, conforme dispõe o art. 58 da Lei nº 9649, de 27 de maio de 1998.Sobre registro profissional vamos "colar" aqui, trecho do livro Medo à liberdade e compromisso democrático: LDB e Plano Nacional de Educação/Carlos Roberto Jamil Cury, José Silério Bahia Horta, Vera Lúcia Alves de Brito, Ed. do Brasil, São Paulo, 1997, págs. 125 e 126:"Os arts. 48-50 regulam a expedição de diplomas e sua validade para o território nacional, a transferência de alunos regulares e não regulares. Doravante os diplomas formam, titulam o graduado para o exercício profissional, mas não são mais habilitadores do exercício profissional. Eles provam a formação recebida por seu titular (Art. 48) e isto conduz a que cabe à instituição acolhedora dos serviços profissionais do graduado verificar a adequação do mesmo à área do mercado de trabalho, de acordo com o inciso XIII do Art. 5º da Constituição Federal e que diz: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Deve, também, ser registrada a competência privativa da União em legislar sobre as condições para o exercício das profissões, de acordo com o Art. 22, XVI da Constituição. Em seu Art. 27, a Lei nº 5.540/68 dizia que os diplomas importariam em capacitação para o exercício profissional na área abrangida pelo respectivo currículo com validade em todo o território nacional. Se agora o diploma é apenas prova de formação, segue-se que não é mais preciso que o registro profissional se veja inscrito no ministério ou nas secretarias, exceto quando a Lei (LDB ou outra) taxativamente o exigir. Neste caso, a articulação com os Conselhos Profissionais deverá ser ativada de modo a se estabelecerem padrões que não engessem e nem dispersem o caráter básico formativo dos titulados exigido por lei.".Diversos pareceres nos dão conta dos esforços do Conselho Nacional de Educação em articular com os conselhos de fiscalização as definições sobre a formação dos profissionais. Vejamos alguns anotações e excertos.Da Câmara de Educação Básica-CEB, os Pareceres nº 20, de 8 de maio de 2002, declarou a incompetência dos órgãos de fiscalização profissional para realizar exames de suficiência, sem o amparo de lei específica (Conselho Federal de Contabilidade), enquanto o de nº 30, aprovado em 3 de julho, expressamente negou-lhes prerrogativas para definir funcionamento de cursos e programas educacionais e/ou competência para questionar diploma expedido e registrado por órgãos próprios do sistema educacional (Conselho Regional de Farmácia/RJ)Parecer CES nº 135, de 04 de abril de 2002, respondendo consulta sobre "a obrigatoriedade de filiação ao Conselho Regional de Educação Física, como condição indispensável ao exercício do Magistério, apresentado pelo Conselho Federal de Educação Física.": "O pedido não logrou acolhimento porque, conforme consta do Parecer-CFE 165/92, o exercício da docência - regido pelo sistema de leis de diretrizes e bases de educação nacional - não se confunde com o exercício da profissão de odontólogo, não se podendo obrigar um professor de disciplina profissionalizante de curso superior, correspondente a uma profissão regulamentada (v.g., Odontologia, Medicina, Engenharia, Direito, etc) a se inscrever no respectivo Conselho Profissional, corporativo. Exatamente por isto, não poderia, como não pode, o Conselho Federal de Educação compelir - como lhe foi requerido - a Faculdade de Odontologia ... a atender às exigências do Conselho Regional de Odontologia /DF." Parecer CES nº 136, de 04 de junho de 2003: "... este Relator pretende somente reforçar o entendimento quanto ao papel dos Sistemas de Ensino e dos Conselhos Profissionais, cujas competências ... não são concorrentes e sim complementares, cabendo aos primeiros, por meio das instituições de ensino que os integram, a responsabilidade de assegurar formação de qualidade, e aos últimos, a responsabilidade de fornecer o correspondente registro profissional aos interessados que preencham as exigências previstas em lei, assim como fiscalizar se a profissão é exercida com competência e ética."Os Pareceres CEB nºs 11, 12 e 14/2005, e CES 45/2006 e 29/2007, no nosso entendimento, encerram quaisquer discussões a respeito das relações entre os sistemas de ensino e os conselhos profissionais: aos primeiros compete a autorização de funcionamento de instituições de ensino e cursos, bem como seu acompanhamento, supervisão e avaliação, enquanto aos segundos cabe a fiscalização do exercício profissional.Necessário destacar, do Parecer 12:"Desta forma, pode-se considerar absolutamente indevidas, impróprias e inócuas as Resoluções Normativas 300/2005 e 301/2005, expedidas pelo Conselho Federal de Administração que reservam as funções de coordenadores de cursos e de professores de "matérias técnicas" dos cursos de administração e afins aos "administradores" com registro naquele Conselho....II - VOTO DO RELATOR1 - Do ponto de vista legal, não cabe qualquer ingerência dos conselhos profissionais nas atividades escolares e acadêmicas que serão reguladas pelo sistema de ensino.2 - O exercício do magistério é questão que escapa às competências dos conselhos profissionais, estando sujeito aos regulamentos do sistema de ensino em que se inserir a instituição escolar.Objetivamente respondendo ao requerente, afirma-se que a ação docente dos profissionais de Fisioterapia, em curso Técnico devidamente autorizado, obedece exclusivamente às exigências da legislação e normas dos sistemas de ensino.3 - A emissão do registro profissional é de competência do conselho profissional, no entanto, não lhe é própria a competência para analisar a vida acadêmica da instituição de ensino e muito menos a partir desta análise ampliar ou restringir o campo de atuação do profissional. Assim, expedido o diploma, devidamente registrado, terá validade nacional, sem qualquer condicionante, independentemente da análise do histórico escolar do diplomado.4 - Aprovado o presente Parecer na Câmara de Educação Básica, sugere-se, seja remetido à Câmara de Educação Superior, nos termos do Art. 31 do Regimento do Conselho Nacional de Educação."Destacamos excertos dos Pareceres CES 45/06 e 29/07:"Reafirmamos que as ações dos conselhos de classe devem se limitar às competências expressamente mencionadas em lei - no caso da Odontologia, à Lei nº 4.324/64, ao Decreto Lei nº 68.704/71 e à Lei n.º 5.081/66 -, cabendo-lhes, tão somente, a fiscalização e o acompanhamento do exercício profissional que se inicia após a colação de grau e a diplomação ou certificação pós-graduada de competência e habilitação, portanto após a formação acadêmica. A formação acadêmica, por seu lado, deve obedecer às normas expedidas pelos Sistemas de Ensino competentes, nos termos da Lei n.º 9.394/1996. Responda-se aos interessados nos termos deste Parecer.""1. É competência do Conselho Nacional de Educação deliberar sobre Diretrizes Curriculares Nacionais, assim como sobre a duração, tempo de integralização e carga horária de cursos;2. Os Conselhos Profissionais fiscalizam e acompanham o exercício profissional que se inicia após a formação acadêmica, não lhes cabendo qualquer ingerência sobre os cursos regulados pelo sistema de ensino do País."Em algumas ocasiões os Conselhos de Representação Profissional extrapolaram suas funções.O Conselho Federal de Psicologia, pelas Resoluções 09 e 14/00 e 02 e 07/01, obrigou as IES ao credenciamento de programas de Residência e de Especialização: com processo, comissão de avaliação, ato de credenciamento e pagamento de taxas para cobertura dos custos operacionais!O Conselho Federal de Farmácia, pela Resolução nº 402/03, também obrigou as IES ao credenciamento de programas de Especialização: com processo, comissão de avaliação, ato de credenciamento e pagamento de taxas para cobertura dos custos operacionais!O Conselho Regional de Psicologia de Goiás "recomendou" que docentes se registrassem. Pior! O Conselho Federal de Química editou a Resolução Normativa nº 174, de 25/01/01, determinando o registro no Conselho, para o exercício de magistério! Preciosismo do Conselho Federal de Nutricionistas, a Resolução 280, de 30 de julho de 2002 regulamentando a inscrição profissional para os portadores dos diplomas expedidos sob a égide das Portarias MEC 1.037/02 e SESu 716/02, que trataram do reconhecimento provisório.
Sobre Abigail França Ribeiro:Formação:Licenciada em História. Especialista em História Moderna e Contemporânea.
Histórico:Fundadora e Diretora Geral da CONSAE - Consultoria em Assuntos Educacionais. Especialista em Estrutura e Funcionamento de Ensino Superior. Consultora de Mantenedoras e Instituições de Ensino Superior. Pesquisadora da Fundação João Pinheiro. Coordenadora do Serviço de Controle e Registro Acadêmico da FJP/MG. Diretora de Projetos (1976-1998) e Coorde-nadora Geral dos cursos ministrados pela CONSAE desde 1976. Editora do Boletim de Direi-to Educacional, Indicador Educacional e da Enciclopédia de Legislação e Jurisprudência da Educação Brasileira. Participou do processo de implantação de inúmeras Instituições de Ensi-no Superior do País. É responsável por todos os cursos de Controle e Registro Acadêmico ministrados pela CONSAE
domingo, 6 de julho de 2008
Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência será promulgada na quarta-feira
ESPECIAL- 04/07/2008 - 19h12
Cristina Vidigal / Agência Senado
Na próxima quarta-feira (9), será realizada a solenidade de promulgação do projeto de decreto legislativo que aprova o texto da Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos da Pessoa Com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo. O documento foi assinado em Nova York, pelo governo brasileiro, em 30 de março de 2007.
O objetivo da convenção é promover e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade.
O texto da convenção define como pessoas com deficiência as que têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A convenção estabelece ainda que, entre seus propósitos, está o de facilitar a comunicação para essas pessoas, a partir de uma linguagem adequada, da visualização de textos, da utilização do método braile, da comunicação tátil, de caracteres ampliados e de dispositivos de multimídia acessíveis, entre outros.
Os países signatários da convenção, entre os quais o Brasil passa a figurar, se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais para as pessoas portadoras de deficiência, sem qualquer tipo de discriminação. Para tanto, deverão adotar medidas necessárias nas áreas legislativas e administrativas, com o objetivo de revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes que constituírem discriminação contra os portadores de deficiência.
A solenidade de promulgação do decreto que aprova o texto da convenção será realizada às 11h, no Salão Nobre do Senado.
Cristina Vidigal / Agência Senado
Na próxima quarta-feira (9), será realizada a solenidade de promulgação do projeto de decreto legislativo que aprova o texto da Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos da Pessoa Com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo. O documento foi assinado em Nova York, pelo governo brasileiro, em 30 de março de 2007.
O objetivo da convenção é promover e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade.
O texto da convenção define como pessoas com deficiência as que têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A convenção estabelece ainda que, entre seus propósitos, está o de facilitar a comunicação para essas pessoas, a partir de uma linguagem adequada, da visualização de textos, da utilização do método braile, da comunicação tátil, de caracteres ampliados e de dispositivos de multimídia acessíveis, entre outros.
Os países signatários da convenção, entre os quais o Brasil passa a figurar, se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais para as pessoas portadoras de deficiência, sem qualquer tipo de discriminação. Para tanto, deverão adotar medidas necessárias nas áreas legislativas e administrativas, com o objetivo de revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes que constituírem discriminação contra os portadores de deficiência.
A solenidade de promulgação do decreto que aprova o texto da convenção será realizada às 11h, no Salão Nobre do Senado.
sábado, 5 de julho de 2008
Fórum de Pedagogos se reúne para discutir documento
Observatório Educacional – 5 de julho de 2008
O Fórum de Pedagogo do Estado do Rio de Janeiro se reuniu no dia 1º de julho, de 2008, no auditório da UNESA, campus de Niterói, para debater a respeito das funções do pedagogo. O tema central do debate girou em torno da relação entre a gestão e a docência como eixos centrais da ação desse profissional, tanto na escola como em outras instituições.
O encontro contou com representantes de diversos municípios. Profissionais e estudantes de diversas instituições estiveram presentes e debateram sobre a formação, a atuação e os desafios da profissão. Compareceram também, dentre os cerca de 130 participantes, professores de diversas instituições formadoras, que discutiram dentre outras, questões acerca das Diretrizes Curriculares para os cursos de Pedagogia.
O encontro foi dirigido por Giseli Cruz, Krysthinna Sepúlveda, Deize Arosa e Armando Arosa, membros do comitê gestor do Fórum que congrega integrantes das seccionais do Leste Metropolitano, Baixada Fluminense e Zona Oeste do Rio de Janeiro. A pedagoga/professora Krysthinna Sepúlveda fez um relato das atividades realizadas pelo Fórum, desde a sua criação em 2005, ressaltando o caráter formador e propositivo que marca sua trajetória e informando aos novos participantes a criação de canais de debate por meio da rede mundial de informação e comunicação.
O objetivo do Fórum para este ano é produzir um documento a ser encaminhado aos governos municipais e às agências formadoras, indicando a posição do Fórum a respeito dos temas discutidos nos encontros.
A plenária do Fórum deliberou que o próximo encontro será realizado em setembro, em local a ser determinado.
O Fórum de Pedagogo do Estado do Rio de Janeiro se reuniu no dia 1º de julho, de 2008, no auditório da UNESA, campus de Niterói, para debater a respeito das funções do pedagogo. O tema central do debate girou em torno da relação entre a gestão e a docência como eixos centrais da ação desse profissional, tanto na escola como em outras instituições.
O encontro contou com representantes de diversos municípios. Profissionais e estudantes de diversas instituições estiveram presentes e debateram sobre a formação, a atuação e os desafios da profissão. Compareceram também, dentre os cerca de 130 participantes, professores de diversas instituições formadoras, que discutiram dentre outras, questões acerca das Diretrizes Curriculares para os cursos de Pedagogia.
O encontro foi dirigido por Giseli Cruz, Krysthinna Sepúlveda, Deize Arosa e Armando Arosa, membros do comitê gestor do Fórum que congrega integrantes das seccionais do Leste Metropolitano, Baixada Fluminense e Zona Oeste do Rio de Janeiro. A pedagoga/professora Krysthinna Sepúlveda fez um relato das atividades realizadas pelo Fórum, desde a sua criação em 2005, ressaltando o caráter formador e propositivo que marca sua trajetória e informando aos novos participantes a criação de canais de debate por meio da rede mundial de informação e comunicação.
O objetivo do Fórum para este ano é produzir um documento a ser encaminhado aos governos municipais e às agências formadoras, indicando a posição do Fórum a respeito dos temas discutidos nos encontros.
A plenária do Fórum deliberou que o próximo encontro será realizado em setembro, em local a ser determinado.
Assinar:
Postagens (Atom)