sábado, 7 de março de 2009

Portaria FME nº. 093/2009, publicada em 20 de fevereiro de 2009

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de Niterói - RJ
Atos do Presidente

Cessa os efeitos da Portaria FME nº 125/2008 para as Unidades de 3º e 4º
Ciclos do Ensino Fundamental e da EJA da Rede Municipal de Ensino e dá
outras providências.



O Presidente da Fundação Municipal de Educação de Niterói, no uso de suas
atribuições legais:
Considerando que a Proposta Pedagógica da Rede Municipal de Ensino, instituída
através da Portaria FME nº 125/2008, foi implantada nas Unidades de 3º e 4º Ciclos do
Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos em caráter experimental no ano
de 2008;

Considerando que a implantação ocorreu por adesão e que das doze Unidades que
atendem aos 3º e 4º Ciclos do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos
seis optaram pela experimentação;

Considerando que mesmo as Unidades que aderiram a Proposta não a implementaram
na íntegra, por questões estruturais e pedagógicas, e,

Considerando a necessidade de aprofundar as discussões sobre a Proposta para decidir
sobre a sua implantação em caráter definitivo nas Unidades que atendem aos 3º e 4º
Ciclos do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos,

RESOLVE:
Art. 1º Cessar os efeitos da Portaria FME nº 125/2008 para os 3º e 4º Ciclos do Ensino
Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º Fica estabelecido para as Unidades que atendem aos 3º e 4º Ciclos do Ensino
Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos, no ano letivo de 2009, que:
I – O currículo será organizado em Ciclos, tendo como base as Diretrizes Curriculares nos
termos da Portaria FME nº 132/2008;
II – Os Ciclos são constituídos por anos de escolaridade sendo 2 anos para o 3º Ciclo (6º e
7º ano ) e 2 anos para o 4º Ciclo (8º e 9º ano);
III - Não haverá retenção entre os anos de escolaridade de um mesmo Ciclo, excetuandose
os casos de infrequência.
Parágrafo único. O aluno regularmente matriculado na Unidade Escolar que não alcançar
o percentual mínimo de freqüência exigido por lei deverá ser submetido a processo de
reclassificação.

Art. 3º A avaliação é processual, continuada e diagnóstica e deve priorizar a constante
busca da melhor qualidade do ensino, prevendo:
a) recuperação paralela ao longo de cada Ciclo;
b) progressão parcial ao final do 3º e do 4º Ciclo, com possibilidade de dependência em
até duas disciplinas, excluindo-se desse cômputo Educação Artística, Educação Física e
Língua Estrangeira Moderna;
c) possibilidade de retenção por aprendizagem ao final do 3º e do 4º Ciclo.

Art. 4º A avaliação do rendimento escolar será traduzida pelos seguintes conceitos:
I – A – muito bom;
II – B – bom;
III – C – regular;
IV – D – satisfatório;
V – E – insuficiente.

Parágrafo único. Os conceitos atribuídos durante os anos de escolaridade de cada Ciclo,
como resultado do processo de avaliação, constituir-se-ão em referenciais para o
replanejamento e reorientação do processo de ensino e aprendizagem.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.

Nenhum comentário: